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IDR3425
Nos termos da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é INCORRETO afirmar que:
Em relação às licenças concedidas ao servidor público federal, na fruição de qualquer delas, é vedado o exercício de atividade remunerada.
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, desde que comprovada por perícia médica oficial.
Será por prazo indeterminado e sem remuneração a licença concedida ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Em relação à licença para atividade política, esta será concedida sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, mas a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
Poderá ser concedida ao servidor, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração sempre a critério da Administração, desde que ocupante de cargo efetivo e que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares, podendo, no entanto, ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
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