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Direito Constitucional
Tags:
  • Direitos Humanos
  • Controle de Constitucionalidade
  • Direitos Humanos e Racismo

“Agora a barca entra no meio da vila. Estão atrás de qualquer coisa que os leve ao assassino do Maicon. A cada hora que passa, a vontade de vingar a morte do colega cresce. No fim do dia, eles voltam para o batalhão. Na verdade, eles já haviam ultrapassado o número de abordagens [...]. Amanhã eles voltarão à vila, mas ele é escalado para outro horário. À noite, as abordagens costumam ser mais tensas, porque sempre há a possibilidade do confronto” (TENÓRIO, Jeferson. O avesso da pele. Rio de Janeiro: Companhia das Letras, 2020).

Tomando por base as noções de racismo, o entendimento jurisprudencial do STF sobre o tema, o que foi decidido no julgado ADPF 635 MC-ED/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2 e 3/02/2022 (“ADPF das Favelas”) e o controle de constitucionalidade, assinale a alternativa INCORRETA.

Na ADPF 635, o tema dialoga com a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Favela Nova Brasília) para a adoção de um plano de redução da letalidade policial. 

Em sede de controle de constitucionalidade, o STF entende pela possibilidade de utilização da ADPF para atacar omissões estruturais do poder público (estado de coisas inconstitucional). 

O racismo não se limita apenas à exclusão ou ao empobrecimento das pessoas negras, mas também promove a desumanização dessas pessoas, produzindo vantagens e benefícios sociais para os integrantes do grupo racial hegemônico, o que possui reflexos no sistema de justiça criminal.

O STF possui entendimento de que o crime de injúria racial é espécie do gênero racismo, sendo imprescritível.

É inconstitucional a instituição, por lei municipal, de feriado local para a comemoração do Dia da Consciência Negra, a ser celebrado em 20 de novembro, por violar competência da União, uma vez que impacta em matéria trabalhista.

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