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Na hipótese de haver filhos do casal, independentemente de a quem seja atribuída a guarda, o título da propriedade do imóvel construído ou adquirido será registrado sempre em nome da mulher, ainda que não esteja em situação de violência doméstica.
Os contratos e os registros efetivados no âmbito do programa serão formalizados, prioritariamente, no nome da mulher, desde que haja outorga do cônjuge.
A subvenção econômica destinada à pessoa física no ato da contratação, que tenha por objetivo proporcionar a aquisição ou a produção da moradia por meio do programa, será concedida apenas uma vez para cada beneficiário e poderá ser cumulativa com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento efetuadas nos termos do disposto no art. 9º da Lei do FGTS, com recursos do FGTS, vedada a sua concessão à pessoa física que tenha recebido, nos últimos 5 anos, benefícios similares oriundos de subvenções econômicas concedidas com recursos do Orçamento Geral da União, do FAR, do FDS ou provenientes de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuados as subvenções e os descontos destinados à aquisição de material de construção e o Crédito Instalação, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), na forma prevista em regulamentação específica.
A subvenção econômica concedida a cada família beneficiária, aplicável às operações de que trata esta Lei, observará o limite de avaliação do agente financeiro, considerando as regras do programa, limitado ao valor venal por unidade habitacional, sem possibilidade de ser complementado outros convênios.
Serão priorizadas, para fins de atendimento à provisão subsidiada de unidades habitacionais como emprego de dotação orçamentária da União e com recursos do FNHIS, do FAR ou do FDS, as famílias que, entre outras hipóteses de prioridade, tenham pessoa em situação de vulnerabilidade ou risco social, que tenham perdido a moradia em razão de desastres naturais em localidade em que tenha sido decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública, em situação de rua, que tenham mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, residentes em área de risco, e integrantes de povos tradicionais e quilombolas.
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