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IDR16544

Direito Financeiro
Tags:
  • Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
  • Orçamento Público
  • Gestão Fiscal

Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar n.º 101/2000, a “responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar”. O Art. 165, § 6º, da Constituição Federal dispõe que “o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia”. No que diz respeito à renúncia de receitas, aliás, ganham relevo as medidas de compensação. Observada a LRF, é correto afirmar que:

O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será integrado por Anexo de Metas Fiscais que conterá, inclusive, demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita.

O projeto de lei orçamentária anual também será acompanhado das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, mas não precisa conter reserva de contingência destinada a atender riscos e eventos fiscais imprevistos.

A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, além de estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, depende tanto da demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais, como, também e necessariamente, de estar acompanhada de medidas de compensação por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento de receita ou pela redução de despesa, ainda que temporários, dispensando-se dessa compensação o aumento de despesa decorrente da concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação previstas na legislação, da expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados e do reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

A lei de responsabilidade fiscal limita-se a proibir a renúncia de receita, razão pela qual não a disciplina. 

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