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De acordo com o ordenamento jurídico e o posicionamento dos tribunais superiores sobre as disposições previstas nas Leis n.º 8.137/1990, n.º 8.176/1991 e n.º 9.080/1995, que tratam dos crimes contra a ordem tributária e as relações de consumo,
constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social, não prevendo a Lei n.º 8.137/1990, contudo, a tipificação das mesmas condutas quanto aos acessórios.
a Súmula Vinculante 24, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1°, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”, não pode ser aplicada a fatos anteriores à sua edição.
a constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente para tipificar as condutas previstas no art. 1°, I a IV, da Lei n.º 8.137/1990, não influenciando em nada, para fins penais, o fato de ter sido reconhecida a prescrição tributária.
nos crimes previstos na Lei n.º 8.137/1990, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que por meio de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá extinta a sua punibilidade.
constitui crime contra a ordem econômica sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação.
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