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IDR17137

Direito Constitucional
Tags:
  • Interpretação Constitucional

Bruna, estudiosa da interpretação constitucional, apresentou em um grupo de estudo três críticas comumente direcionadas a uma determinada teoria da interpretação e, ao final, solicitou que fosse indicada que teoria seria esta. As críticas são as seguintes

(1) Desconsidera a existência de um nítido hiato entre o pensamento e a linguagem que o representa e exterioriza;

(2) Visão distorcida do princípio democrático, somente atribuindo legitimidade à Assembleia Constituinte, não ao Tribunal Constitucional; e

(3) A dificuldade epistêmica em delinear o paradigma no qual se situa o sentido do texto constitucional.

O grupo de estudos concluiu, corretamente, que a teoria da interpretação à qual são direcionadas as críticas referidas por Bruna é:

a tópica;

a axiológica;

a originalista; 

a concretista;

o realismo jurídico norte-americano. 

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