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IDR5444
A aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa, conhecida como “transação penal”, tal qual prevista no art. 76, parágrafo 2.º da Lei n.º 9.099/1995, não será admitida se ficar comprovado
que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
ter sido o agente beneficiado anteriormente pela aplicação de pena restritiva ou multa na mesma modalidade de “transação penal”.
ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, à pena privativa de liberdade transitada em julgado.
ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.
não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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