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Direito Constitucional
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  • Remédios Constitucionais e Garantias Processuais

A Constituição Federal, seguindo a tendência das Constituições contemporâneas, consagra um grande conjunto de direitos ao indivíduo. Com o intuito de assegurar efetividade a esses direitos, institui, paralelamente, as denominadas garantias, sendo que, entre essas garantias, destacam-se os remédios constitucionais, ou remédios jurídicos. Essa expressão se refere à denominação dos instrumentos previstos no ordenamento jurídico brasileiro que deveriam ser de conhecimento de todos os cidadãos de nosso país, porquanto visam assegurar o exercício dos direitos fundamentais conferidos. Tendo em vista esses instrumentos de proteção, assinale a alternativa que NÃO coaduna com os ditames do ordenamento jurídico e sua interpretação jurisprudencial. 

Na vigente Constituição, tem-se remédios administrativos (direito de petição e direito de certidão) e remédios judiciais (habeas data, habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular).

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é incabível a concessão de medida liminar em mandado de injunção, uma vez que esse remédio constitucional se destina à verificação da ocorrência, ou não, de mora da autoridade ou do Poder de que depende a elaboração da norma regulamentadora do texto constitucional. 

A previsão do habeas corpus, individual e coletivo, assim como o mandado de segurança, também individual e coletivo, encontram-se expressamente descritos, dentre os incisos do artigo 5º da Constituição Federal.

A ação popular trata-se de remédio com previsão desde a Constituição Federal de 1934 (art. 113, inc. 38). Como tal ação está pautada no exercício da cidadania, a legitimidade ativa para o ingresso em juízo depende da regularidade dos direitos políticos.

O habeas data está previsto na CRFB, em cujo texto constam apenas duas hipóteses de cabimento: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Todavia, posteriormente, por lei infraconstitucional incluiu-se mais uma hipótese: para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

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