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Com relação às exceções, em direito processual penal:
Para a arguição da suspeição do juiz, é indispensável a capacidade postulatória.
São dilatórias as exceções de ilegitimidade de parte, incompetência do juízo, suspeição, impedimento, incompatibilidade; são peremptórias as exceções de litispendência e coisa julgada.
Julgada procedente a exceção de suspeição, o processo continuará com a designação de outro juiz, mantidos os atos praticados pelo primeiro juiz antes do afastamento.
Recebida a exceção de coisa julgada, o processo ficará suspenso até que seja definitivamente julgada.
A jurisprudência predominante é no sentido de que a exceção de suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
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