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IDR2050

Direito Processual do Trabalho

Considere a situação hipotética abaixo.

O reclamante postula o pagamento de horas extras. Alega que trabalhava, de segundas a sextas-feiras, das 8h às 18h30min, com uma hora de intervalo, sendo que não era permitido o registro integral da jornada.

A reclamada afirma que eventuais horas extras foram pagas e que os cartões-ponto consignam todas as horas laboradas.

Iniciada a audiência de instrução, rejeitada a conciliação, o reclamante diz que pretende ouvir apenas uma testemunha. Já a reclamada diz que pretende ouvir o reclamante e uma testemunha.

Ao examinar o processo, o Juiz constata que os cartões-ponto são todos semelhantes ao reproduzido abaixo.

 

 

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o Juiz deve

declarar a confissão ficta da reclamada, uma vez que não foram juntados registros de horário válidos, e indeferir a oitiva do reclamante e de testemunhas.

declarar a confissão ficta da reclamada, uma vez que não foram juntados registros de horário válidos, mas deferir a oitiva do reclamante, diante da possibilidade de confissão real, indeferindo a oitiva de testemunhas.

declarar a confissão ficta da reclamada, uma vez que não foram juntados registros de horário válidos, mas deferir a oitiva do reclamante e de testemunhas, em face do princípio da ampla defesa.

permitir a produção da prova oral, uma vez que os cartões-ponto foram preenchidos e assinados pelo trabalhador, sendo dele o ônus da prova quanto à jornada diversa daquela constante dos documentos.

permitir a produção da prova oral, uma vez que a reclamada pode se desincumbir do ônus probatório pela oitiva do reclamante e de testemunhas.

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