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Direito do Trabalho

Todos os integrantes da família "Labor" trabalham no maior estabelecimento de uma grande rede de supermercados. O pai, Tony Labor, trabalha no estoque da Câmara Fria. A mãe, Francisca Labor, trabalha no setor de Recursos Humanos como digitadora. O filho mais velho, Jorge Labor, é agente de vendas e trabalha visitando clientes externos. Jorge sempre vê seus familiares no início da jornada, pois, é nesse momento, que recebe do supermercado o roteiro de visitas do dia e, no final do expediente, quando deve obrigatoriamente cadastrar relatório do percurso em reunião diária com seu gerente. A filha do meio, Eugênia Labor, é mãe de um bebê de 5 (cinco) meses e trabalha como supervisora. Por fim, o filho mais novo, Virgílio Labor, trabalha como vigilante do Supermercado, com jornada diferenciada de "12x36". Todos os dias, a família se reúne para almoçar no refeitório do supermercado durante o intervalo intrajornada, comum a todos, das 11:30 às 12:00hs. Virgílio, sempre que sua escala permite, participa desse almoço.

Considerando a realidade desta família, bem como a legislação e jurisprudência aplicáveis, é correto afirmar:

Tony tem direito a um intervalo diferenciado, identificado como pausa térmica para recuperação, inicialmente de 20 (vinte) minutos a cada 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos, existindo previsão legal da redução desse tempo, por negociação coletiva ou na proporção em que o uso de Equipamentos de Proteção Individual reduza a insalubridade.

Francisca não tem direito a intervalos específicos, tendo em vista que os digitadores não estão contemplados no Art. 72 da CLT, que prevê intervalos próprios de outras atividades, não sendo possível analogia, dada a especificidade das previsões legais.

O intervalo intrajornada dos membros da família está inadequado, sendo devida a indenização da fração remanescente da hora suprimida, salvo para Virgílio, tendo em vista que sua jornada especial implica na supressão do intervalo intrajornada.

É faculdade do supermercado abonar o tempo necessário para amamentação do bebê de Eugênia, sendo obrigatório apenas nos casos de prescrição médica ou previsão em Convenção Coletiva de Trabalho.

Para a incidência do Art. 62 da CLT, que exclui obrigatoriedade do controle de jornada, o trabalho de Jorge deveria ser efetivamente incompatível com fiscalização de horário por parte da empresa. No caso descrito, verifica-se contexto que permite inferir o contrário.

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