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De acordo com o art. 2° do CPP, a lei processual penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, sendo válidos os atos praticados na vigência da lei anterior/revogada.
De acordo com o Enunciado n° 98 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, é cabível o oferecimento acordo de não persecução penal no curso da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado da sentença, quando se tratar de inquéritos ou processos que estavam em andamento quando da introdução da Lei nº 13.964/2.019 (pacote anticrime).
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de representação no crime de estelionato introduzida pela Lei n° 13.964/2.019 (art. 171, §5°) é aplicável aos inquéritos e processos em andamento quando da sua entrada em vigor enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença.
De acordo com o art. 2° do CPP, a lei processual penal posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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