O Diretor executivo de uma empresa agropecuária ordenou a seu subordinado que destruísse floresta considerada de preservação permanente, a fim de permitir a expansão dos negócios da empresa, alocada em área contígua. O Diretor-Presidente da empresa foi alertado de que a atividade delituosa estava em andamento, porém, diante da possibilidade de lucro dela decorrente, e mesmo podendo agir para evitar o resultado ou minorar suas consequências, permaneceu inerte. O Diretor-Presidente poderia ser responsabilizado pelo crime do art. 38 da Lei n.º 9.605/98 (destruição de floresta considerada permanente), a título de: