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IDR17847

Direito Constitucional
Tags:
  • Direito Eleitoral
  • Competência normativa do TSE e liberdade de expressão

Determinado partido político com representação no Congresso Nacional ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de concessão de medida cautelar, contra artigos de Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, alegando que o ato impugnado inova no ordenamento jurídico, mediante estabelecimento de novas vedações e sanções distintas das previstas em lei, viola a competência legislativa da União sobre Direito Eleitoral e fere a liberdade de manifestação do pensamento, independentemente de censura prévia, ao vedar a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados, locução cuja vagueza conceitual não há de alcançar a liberdade de opinião e o direito à informação sobre esses mesmos fatos, bem como permite indevidamente a suspensão temporária de perfis existentes em redes sociais. 

Diante do exposto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que o pleito deve ser julgado 

procedente, pois o Tribunal Superior Eleitoral, ao exercer a atribuição de elaboração normativa em relação à propaganda eleitoral, usurpou a competência legislativa da União. 

improcedente, pois a competência normativa do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é admitida pela Constituição, mesmo que os dispositivos do ato normativo editado impliquem em censura prévia, em razão do exercício do poder de polícia. 

procedente, pois ao inovar no ordenamento jurídico por resolução o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) violou o princípio da legalidade. 

procedente, pois no âmbito do processo eleitoral, as regras definidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) devem respeitar princípios como a igualdade política, a igualdade de oportunidades e a liberdade de expressão político-eleitoral. 

improcedente, pois a liberdade de expressão não é direito absoluto e a resolução teve o objetivo de resguardar a democracia por meio de eleições livres. 

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