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IDR11280
OS JUÍZES FEDERAIS SÃO COMPETENTES PARA JULGAR:
os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, de suas entidades autárquicas, empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.
Os crimes dolosos contra vida praticados por e contra servidores públicos federais, o tráfico internacional de pessoas e drogas, os crimes contra o patrimônio da Caixa Econômica Federal, não contra o Banco do Brasil.
Os crimes praticados por ou contra indígenas, os crimes praticados contra empresa pública da União, os delitos cometidos a bordo de navios e aeronaves em situação de deslocamento internacional, o armazenamento, venda e compartilhamento de material pornográfico infantil em sites sediados no exterior.
Os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, o tráfico internacional de armas, pessoas e drogas, e delitos contra a vida quando conexos com crimes da competência da justiça federal.
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