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IDR17890

Legislação do Ministério Público
Tags:
  • Direito Administrativo
  • Resolução n.º 174/2017 do CNMP

As demandas dirigidas aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público podem se materializar por meio da realização de atendimentos, bem como pela entrada de notícias, documentos, requerimentos ou representações. 

Sobre a Resolução n.º 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e a tramitação da Notícia de Fato, analise as afirmativas a seguir.

I. Poderão ser criados mecanismos de triagem, autuação, seleção e tratamento das Notícias de Fato para favorecer a tramitação futura de procedimentos decorrentes, consoante critérios para racionalização de recursos e máxima efetividade e resolutividade da atuação finalística, observadas as diretrizes do Planejamento Estratégico de cada ramo do Ministério Público.

II. O membro do Ministério Publico a quem for encaminhada a Notícia de Fato poderá entender que a atribuição para apreciá-la é de outro órgão do Ministério Público e promover a sua remessa a este. Em todos os casos a remessa só poderá ser concretizada após a homologação pelo Conselho Superior ou pela Câmara de Coordenação e Revisão.

III. A Notícia de Fato não pode ser arquivada com base na possibilidade de solução por meio de atuação mais abrangentes e resolutivas, mediante ações, projetos e programas alinhados ao Planejamento Estratégico de cada ramo, com vistas à concretização da unidade institucional.

Está correto o que se afirma em 

I, II e III. 

II e III, apenas. 

I e III, apenas. 

I e II, apenas. 

I, apenas. 

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