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Direito Constitucional

Sobre a seguridade social prevista no capítulo II do Título VIII da Constituição Federal de 1988, é INCORRETO afirmar:

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A organização da seguridade social deve objetivar a universalidade da cobertura e do atendimento, a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços e a diversidade da base de financiamento.

Entre as contribuições sociais que financiam a seguridade social figuram a do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei sobre a receita de concursos de prognósticos e a do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, incidindo também sobre a aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal de 1988.

A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário.

A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

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