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IDR2620
Com fundamento na legislação e no entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, quanto à prescrição e decadência no Direito do Trabalho é correto afirmar que:
É prescricional o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado, para a instauração do inquérito visando a apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, ocasião em que o empregador apresentará reclamação por escrito à Justiça do Trabalho.
Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data da extinção do contrato.
Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.
Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.
O prazo de decadência, na ação rescisória, de 5 (cinco) anos, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
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