Ana afirmou ser vítima de violência doméstica praticada pelo seu ex-namorado, José, com quem se relacionou durante um ano, até romperem em decorrência dos ciúmes excessivos do rapaz. Nos meses subsequentes ao término, José, inconformado, começou a realizar diuturnas ligações telefônicas para o aparelho celular da ex-namorada pela manhã, tarde, noite e alta madrugada. Ana pediu a troca de número a sua operadora diversas vezes. José conseguiu obter os novos números, prosseguiu nas tentativas de contato telefônico e começou a enviar e-mails diários ao perceber que Ana não o respondia. Desesperada e atormentada psicologicamente, Ana procurou uma delegacia e obteve, da magistrada competente, medida protetiva de urgência que determinou que seu ex-namorado, José, não a procurasse por quaisquer meios de comunicação, determinação que ele, entretanto, descumpriu ao descobrir que Ana havia viajado para Jurerê Internacional no carnaval 2024. As formas de violência doméstica e familiar contra a mulher estão, taxativamente, previstas no Art. 7º da Lei n.º 11.340/2006, não sendo objeto de medidas protetivas de urgência outras senão aquelas elencadas nesse dispositivo. O caso dá azo à aplicação da medida.