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IDR16536

Direito Tributário
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  • Regra-matriz de incidência tributária

Em matéria tributária, a instituição e a majoração de tributos estão sob reserva legal. Pode-se dizer que a regra matriz de incidência tributária ou regra tributária impositiva pode ser subdividida em um antecedente e em um consequente normativos. O antecedente abarca os aspectos material, espacial e temporal, enquanto o consequente traz os aspectos pessoal e quantitativo. É correto afirmar que: 

O aspecto subjetivo, no que diz respeito ao polo ativo, sempre corresponde ao ente político instituidor do tributo, não havendo espaço para que a lei delegue validamente essa condição de sujeito ativo a outra pessoa, ainda que de direito público.

O aspecto quantitativo é sempre representado por uma base de cálculo à qual é associada uma alíquota, não podendo ser um valor fixo.

O aspecto temporal, nos tributos com fato gerador continuado, pode ser definido por lei de modo que se considere ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada ano, situação comum nos estados e nos municípios em matéria de imposto sobre a propriedade de veículos automotores e de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. 

Apenas o aspecto material da hipótese de incidência é que precisa ser definido por lei, porquanto os demais aspectos podem ser dele deduzidos ou, no caso do aspecto quantitativo, definido por ato normativo infralegal, desde que fiquem aquém do patamar confiscatório.

O aspecto espacial frequentemente está implícito na lei instituidora do tributo, presumindo-se, tanto para os tributos da União quanto para os tributos dos Estados e dos Municípios, a extraterritorialidade, de modo que, salvo disposição em contrário, alcançam fatos geradores ocorridos inclusive no exterior, desde que praticados por brasileiros domiciliados no Brasil.

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