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IDR12577

Legislação da Defensoria Pública

Francisco, famoso empreendedor do agronegócio, com destaque internacional, é indicado como réu em ação indenizatória cível proposta por Rômulo, este patrocinado pela Defensoria Pública. No curso do processo, verifica-se que Francisco é citado por hora certa, desconhecendo-se qualquer resposta processual. A Defensoria Pública pugna, na representação dos interesses de Rômulo, pelo prosseguimento da marcha processual, quando os autos são remetidos a outro órgão da Defensoria Pública com atribuição para atuar na Curadoria Especial.

Diante de tais fatos, tendo como orientação as disposições da Resolução DPGE n.º 198, de 07 de outubro de 2019, da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, é correto afirmar que: 

a situação pessoal de Francisco não autoriza a atuação da Defensoria Pública, tratando-se de demanda de natureza cível; 

Francisco poderia, em tese, ser assistido pela Defensoria Pública como qualquer outra pessoa, entretanto, ao contrário da citação editalícia, a citação por hora certa não autoriza a nomeação da Curadoria Especial;

o exercício da Curadoria Especial cível não depende de considerações sobre a necessidade econômica do seu beneficiário, devendo o defensor público requerer ao juízo que arbitre honorários em favor da Defensoria Pública sempre que verificar, no caso concreto, que o assistido não atende aos critérios fixados pela Resolução nº 198 DPGE/MS, por dispor de recursos para pagá-los;

a Curadoria Especial da Defensoria Pública não deve se manifestar no feito, considerando que não se trata de causa de natureza penal, hipótese em que a Defensoria Pública atua sem análise da condição de hipossuficiência econômica, tendo em vista a garantia constitucional da ampla defesa, prevista no Art. 5º. LV, da Constituição da República de 1988. 

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