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IDR6247
Em relação aos títulos de crédito, estabelece o Código Civil:
No título nominativo, o endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, independentemente de comprovação da autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.
O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor, exceto se o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.
No vencimento, pode o credor recusar o pagamento do título se for parcial, e, caso concorde, no caso em que se não opera a tradição do título, é suficiente a quitação firmada no próprio título.
Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, exceto se o último for em branco, sendo que, aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, bem como a autenticidade das assinaturas.
Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
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