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IDR10571
Quanto ao princípio da prioridade absoluta e proteção integral da criança e do adolescente, é correto afirmar que
a oposição do princípio da reserva do possível, por ente governamental, é possível como justificativa para não construir creches por falta de verbas, ainda que caiba ao Estado oferecer, de forma absolutamente prioritária, meios concretos à promoção da educação infantil.
a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude são aspectos da prioridade absoluta da criança e do adolescente, positivados pelo art. 4o , parágrafo único, do ECA.
os subprincípios da proteção integral, previstos no art. 227, §3o , V, CF (a brevidade, a excepcionalidade e o respeito à condição peculiar da pessoa humana em desenvolvimento) são voltados às crianças e aos adolescentes.
o artigo 1o do ECA enuncia a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, voltada ao tratamento e prevenção de situações envolvendo menores em situação irregular, baseando-se na interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais que contêm normas relacionadas às crianças e aos adolescentes, sob perspectivas de validade e eficácia.
o princípio da proteção integral orienta a prescrição de direitos à família, à sociedade e ao Estado, e impõe deveres às pessoas em desenvolvimento, de modo a consubstanciar um status jurídico especial às crianças e aos adolescentes.
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