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IDR18953
O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 meses, a contar da aberturada sucessão, ultimando-se nos 12 meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Não tem legitimidade concorrente para requerer a abertura de inventário o credor do legatário, apenas o credor do autor da herança.
Dentro de 30 dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante.
Pode ser arguida a sonegação ao inventariante a qualquer tempo, antes ou depois de encerrada a descrição dos bens.
A existência de dívida do imposto de transmissão a título de morte para com a Fazenda Pública impedirá o julgamento da partilha, ainda que o seu pagamento esteja garantido.
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