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IDR17809

Legislação Federal
Tags:
  • Direito Administrativo
  • Direito Empresarial
  • Tratamento favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte em licitações
  • Lei Complementar n.º 123/2006

Em consonância com o Art. 179 da Constituição Federal, a Lei Complementar n.º 123/2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos poderes públicos.

Considerando-se o desiderato do legislador constitucional e infraconstitucional quanto ao tratamento diferenciado nas licitações e contratos administrativos, é correto afirmar que:

é vedado impor restrições ao microempreendedor individual (MEI) relativamente à participação em licitações, exceto por ocasião da contratação para prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos;

não será concedido pela administração pública tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte quando os critérios de tal natureza não forem expressamente previstos para elas no instrumento convocatório;

nas licitações pela modalidade pregão, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, entendendo-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas sejam iguais ou até 10% superiores ao melhor preço;

em certames licitatórios, havendo alguma restrição na comprovação de regularidade trabalhista e fiscal, será assegurado o prazo de cinco dias úteis para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa;

nas contratações pela administração pública não será concedido tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte se não houver um mínimo de cinco fornecedores competitivos com o mesmo enquadramento legal, sediados local ou regionalmente e aptos a cumprir as exigências do instrumento convocatório.

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