Com o advento da Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir a natureza tributária das contribuições, também chamadas contribuições especiais, cujas normas de competência encontram-se nos Arts. 149 e 195 e também no Art. 149-A, acrescentado por emenda constitucional. As contribuições ostentam características jurídicas que as distinguem dos impostos e das taxas, sujeitando-se a regime jurídico próprio. Sobre as contribuições, é correto afirmar que: