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Em relação à ineficácia e da revogação de atos praticados antes da falência, dispõe a Lei n.º 11.101/2005:
São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores, a prática de atos a título gratuito, desde 1 (um) ano antes da decretação da falência.
A ação revocatória deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 2 (dois) anos contado da decretação da falência.
A venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, mesmo que prevista e realizada na forma definida no plano de recuperação judicial, será declarada ineficaz ou revogada.
A ação revocatória pode ser promovida contra os herdeiros ou legatários dos terceiros adquirentes, se estes tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores.
A ineficácia poderá ser alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria distribuída por dependência, cuja decisão ocorrerá mediante análise de provas e após manifestação das partes, vedada sua declaração de ofício pelo juiz.
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