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IDR2219
Assinale a alternativa INCORRETA.
Não é mais possível a contagem de tempo de contribuição ficto a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
O salário-família, até que lei o discipline, será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a montante fixado, que será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
O auxílio-acidente será concedido ao trabalhador doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado facultativo e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Após a reforma promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente será igual a 60% da média contributiva, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de contribuição de 20 anos para o homem e de 15 anos para a mulher.
A reforma da previdência trazida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu que lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social, abrindo espaço também para o atendimento pelo setor privado.
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