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IDR7393
À luz do Código de Processo Civil de 2015, a produção antecipada de provas tornou-se ação autônoma, deixando o bojo das extintas ações cautelares. Sobre o tema, é correto afirmar que:
O Ministério Público pode, ex officio, impugnar matéria de fato em ação de produção antecipada de provas, contanto que os fatos impugnados versem sobre direitos coletivos e difusos.
Salvo a pedido das partes, o juiz não poderá dispor sobre as consequências jurídicas das provas antecipadamente produzidas.
A produção antecipada de provas será admitida quando houver receio de que a verificação de determinados fatos se torne impossível no futuro, quando a prova a ser produzida possa viabilizar autocomposição, ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.
Compete exclusivamente ao Ministério Público a proposição de produção antecipada de provas sobre matérias de ordem pública e que versem sobre interesses difusos.
A produção antecipada da prova previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
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