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IDR3654
Em relação ao dissídio coletivo, com fundamento na doutrina, na lei e no entendimento pacífico do TST,
o dissídio coletivo é uma espécie de ação coletiva de matriz constitucional, sendo que no ordenamento jurídico brasileiro apenas os sindicatos das categorias econômicas e das categorias profissionais são legitimados para proporem o mesmo.
o dissídio coletivo de natureza jurídica é uma ação declaratória que tem por objetivo interpretar norma legal de caráter geral para toda a classe trabalhadora.
decorrido mais de um ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
entre os pressupostos processuais objetivos do dissídio coletivo estão a competência originária dos Tribunais, a negociação coletiva prévia, a inexistência de norma coletiva em vigor e o comum acordo entre as partes.
a extensão da decisão entrará em vigor e obrigará as partes do dissídio trinta dias após a data da decisão do Tribunal que a determinou, tendo em vista ser necessária a adequação às novas condições de trabalho fixadas.
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