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IDR11970
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a ocorrência de abolitio criminis
do emprego de arma branca como majorante do crime de roubo, razão pela qual esse emprego também não pode ser utilizado para elevar a pena-base.
no ordenamento jurídico pátrio, exceto na hipótese de abolitio criminis temporária diante da ausência de previsão legal que autorize sua incidência.
do crime de corrupção sexual de adolescentes com mais de 14 (quatorze) anos e com menos de 18 (dezoito) anos de idade.
da contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65 do Decreto Lei n.º 3.688/1941) quanto a todos os fatos enquadrados na infração penal.
da conduta de porte de drogas para uso próprio, razão pela qual é incabível sua utilização para configurar a reincidência.
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