Em uma gincana jurídica, os grupos participantes foram questionados a respeito da funcionalidade dos denominados “princípios constitucionais sensíveis”, mais especificamente se a sua infringência apresenta características similares na perspectiva da decretação da intervenção nos estados ou nos municípios. O grupo Alfa sustentou que a ação direta interventiva é essencial para a decretação da intervenção em município em razão da não aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino. O grupo Beta defendeu que a decretação de intervenção em município, em situações que correspondem à violação aos referidos princípios, reproduzidos inclusive na Constituição Estadual, pode ser provocada ou espontânea. Por fim, o grupo Gama sustentou que a decretação de intervenção em estado, em razão da afronta aos princípios constitucionais sensíveis, sempre se dá na modalidade provocada.
Ao final, os jurados concluíram, corretamente, em relação às conclusões dos referidos grupos, que: