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Em relação ao controle de constitucionalidade, é INCORRETO afirmar que:
O Supremo Tribunal Federal exerce o controle concentrado de constitucionalidade, bem como o controle difuso, este último apenas em sede de recurso extraordinário.
Apenas no âmbito do controle difuso de constitucionalidade, poderá o Senado Federal, nos termos do art. 52, X, da Constituição Federal de 1988, suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva.
Cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e, por isso, o controle concentrado de constitucionalidade não é meio adequado para pleitear a inconstitucionalidade do processo legislativo.
Muito embora constitua objeto de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, podem ser objeto de controle concentrado resoluções administrativas de Tribunais Regionais do Trabalho, pois, em sendo atos normativos abstratos, devem obedecer à norma constitucional.
O Governador do Estado detém legitimidade ativa e capacidade postulatória para ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, que não alcança o Procurador-Geral do Estado.
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