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IDR12810

Direito Processual Civil - CPC 2015

Servidor público municipal ajuizou ação de mandado de segurança para impugnar conduta omissiva que atribuiu à Administração, consubstanciada na não inclusão, em seus vencimentos, do valor de uma gratificação a que entendia fazer jus, conforme previsão contida em lei municipal.

Apreciando a petição inicial, o juiz indeferiu a medida liminar ali requerida e determinou a notificação da autoridade impetrada, que, em suas informações, sustentou a inconstitucionalidade da lei que criara a gratificação vindicada na exordial.

Depois de ofertada a manifestação conclusiva pelo Ministério Público, os autos foram conclusos ao juiz.

Nesse quadro, é correto afirmar que:

caso conclua pela inconstitucionalidade da lei referida na inicial, caberá ao juiz suspender o feito e determinar a sua remessa à segunda instância, a fim de que o plenário do tribunal ou seu órgão especial aprecie a matéria;

caso se conceda a ordem, a sentença poderá ter eficácia condenatória retroativa a lapso temporal anterior à data da impetração do writ, desde que observada a prescrição quinquenal;

caso se conceda a ordem, a sentença não estará sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, transitando em julgado se não for interposto recurso de apelação;

caso se denegue a ordem, por se entender que o autor não titulariza o direito à percepção da gratificação, não poderá ele renovar a demanda, ainda que pelas vias ordinárias;

a decisão de indeferimento da medida liminar é insuscetível de impugnação por agravo de instrumento, embora possa ser alvo de embargos de declaração.

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