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IDR4686

Direito Processual Civil - CPC 2015
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  • Conflito de Coisas Julgadas

A Corte Especial do STJ, no EAREsp n.º 600.811/SP, recentemente julgou questão que envolvia antiga e polêmica questão processual envolvendo o conflito de coisas julgadas. Venceu o entendimento do Relator Og. Fernandes, no sentido de que "se deve privilegiar a coisa julgada que por último se formou - enquanto não desconstituída por ação rescisória -, eis que, sendo posterior, tem o condão de suspender os efeitos da primeira decisão". Partindo do julgado e avançando sobre outras consequências do entendimento definido, qual das assertivas abaixo representa afirmação correta sobre a rescindibilidade de coisa julgada?

Independentemente do fundamento, não cabe ação rescisória contra a decisão que primeiro transitou em julgado, mesmo se desconstituída a segunda coisa julgada formada. 

A decisão que transitou em julgado por último poderá ser rescindida, entre outros eventuais motivos, por violação da coisa julgada anterior. 

Decisão terminativa que afirma a existência de coisa julgada anterior não será rescindível, dado que não condiz com julgamento meritório.

Na ação rescisória contra a decisão que transitou em julgado por último não é cabível o deferimento de tutela provisória. 

Aplica-se o entendimento do EAREsp n.º 600.811/SP, ainda que a coisa julgada tenha se formado em processos envolvendo partes distintas. 

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