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IDR17937
Considerando os crimes tributários, é correto afirmar que
nos crimes tributários funcionais, previstos no artigo 3o , da Lei n.º 8.137/90, tal qual ocorre nos crimes previstos nos artigos 1o e 2o , do mesmo Diploma Legal, o pagamento do tributo, feito a qualquer tempo, extingue a punibilidade.
a despeito da Súmula Vinculante 24, é possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.
nos termos da Súmula Vinculante 24, o crime descrito no inciso V, do artigo 1o , da Lei n.º 8.127/90 (negar ou deixar de fornecer nota fiscal) é material, consumando-se somente quando da constituição definitiva do débito tributário e inscrição em dívida ativa.
com exceção do crime previsto no inciso IV, do art. 1o , da Lei n.º 8.137/90 (elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato), todos os demais delitos previstos em referida legislação são praticados mediante dolo.
nos crimes tributários, dada a natureza do bem jurídico protegido, inaplicável o princípio da insignificância.
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