Nos termos da Lei n.º 11.428/2006, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração somente será admitida, para fins de atividades minerárias, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em no mínimo trinta por cento da área total coberta por esta vegetação.