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IDR16539

Direito Tributário

Os incentivos fiscais constituem instrumentos para induzir determinadas condutas consideradas desejáveis. Em regra, surgem como desonerações através de créditos presumidos, isenções, diferimentos, reduções de base de cálculo, alíquotas zero e outros instrumentos. Estão no campo da extrafiscalidade e se justificam quando promovam fins amparados constitucionalmente, como o desenvolvimento econômico, a proteção ambiental, políticas de pleno emprego etc. De qualquer modo, como constituem renúncia de receita e podem implicar, inclusive, concorrência entre entes da federação, há requisitos e condicionamentos constitucionais e em sede de lei complementar a serem observados para que tenham validade. Sobre os incentivos, é correto afirmar que:

A isenção de ICMS configura causa de exclusão do crédito tributário, dependendo de dispositivo de lei que a estabeleça, enquanto os créditos presumidos de ICMS, a serem contabilizados e utilizados para abatimento quando do pagamento do imposto por força da saída de mercadorias, podem ser criados por decreto estadual, quando da regulamentação da sistemática de não cumulatividade desse tributo.

A legalidade tributária aplica-se para a instituição ou majoração de tributo, como garantia constitucional dos contribuintes, mas as desonerações constituem liberalidade do sujeito ativo credor, podendo ser concedidas, em qualquer caso e para todos os tributos, por simples ato do Poder Executivo, seja por decreto ou por normas tributárias complementares como portarias ou instruções normativas, desde que inequívocas.

Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos aos impostos, taxas e contribuições estaduais, só poderá ser concedido mediante lei complementar que regule exclusivamente a desoneração.

As isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS são concedidos e revogados mediante lei estadual, mas sua validade depende de autorização por deliberação dos estados (Convênio CONFAZ), nos termos em que a matéria é regulamentada por lei complementar.

Isenções, créditos presumidos, diferimentos, remissões e anistias dependem de lei específica, mas subsídios na forma de incentivos financeiros, ainda que a fundo perdido ou com longo prazo para pagamento e em valor correspondente aos encargos fiscais, independem de lei específica, podendo ser concedidos mediante simples abertura de linhas de crédito em bancos estatais.

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