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IDR3474
Quanto à validade e eficácia dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor do atual Código Civil Brasileiro, assinale a alternativa CORRETA:
O ato jurídico de criação das fundações, com quaisquer fins, instituídas segundo a legislação anterior à entrada em vigor do Código Civil atual, subordina-se, quanto ao seu funcionamento, ao Código Civil de 1916 tendo em vista a eficácia temporal.
É válida convenção firmada sob a égide do Código Civil de 1916, ainda que contrarie preceito de ordem pública estabelecido no novo Código Civil, desde que para assegurar a função social dos contratos e da propriedade.
Os atos jurídicos de dissolução e liquidação de associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empresas individuais de responsabilidade limitada, mesmo que inicialmente submetidos às regras do Código Civil de 1916, com a entrada em vigor do novo Código Civil, deverão amoldar-se às regras deste último.
A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor do atual Código Civil Brasileiro, obedece ao disposto nas leis anteriores, Código Civil de 1916 (Lei n.º 3.071/16) e Código Comercial (Lei n.º 556/50), mas os seus efeitos, produzidos após a vigência do atual Código Civil Brasileiro, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
As modificações dos atos constitutivos das associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empresas individuais de responsabilidade limitada criadas na vigência do Código Civil anterior, bem como, a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se pelo Código Civil Brasileiro anterior tendo em vista a eficácia temporal.
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