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IDR13062

Direito Penal
Tags:
  • Prescrição da pretensão punitiva
  • Violência Doméstica

Em 2 de abril de 2020, ao chegar em casa, Nilton, de 20 anos de idade, ameaçou sua esposa Maria, de 19 anos de idade, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo-lhe que iria matá-la. Após a representação da vítima, em 26 de abril de 2020, Nilton foi denunciado pelo crime de ameaça em situação de violência doméstica. A denúncia foi recebida no mesmo dia, ocasião em que se determinou a citação do réu. Citado, Nilton apresentou resposta à acusação, tendo-se designado audiência de instrução em julgamento para o dia 17 de novembro de 2021. Nessa data, durante a oitiva da vítima, das quatro testemunhas e do acusado, foi confirmada por todos a existência do fato e da autoria. O fato criminoso foi o único existente no seio familiar e, ocorrida a pacificação do lar após o episódio, houve o nascimento de um filho. Finda a instrução em audiência e nada requerido pelas partes, o Ministério Público requereu oralmente a condenação nos termos da denúncia. Em seguida, o defensor apresentou seus pedidos.

Nessa situação, apenas quanto aos aspectos materiais e sob a perspectiva da doutrina e da jurisprudência dos tribunais superiores, para que se garanta o reconhecimento judicial justo, o juiz deve 

condenar Nilton, a pena inferior a 4 anos em regime aberto. 

reconhecer a atipicidade material do delito, devido ao princípio da bagatela imprópria.

reconhecer a atipicidade material do delito, devido ao princípio da adequação social. 

reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

reconhecer a atenuante da confissão, ainda que as demais provas, por si sós, convençam-no acerca da existência e da autoria do delito. 

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