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SOBRE O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, É CORRETO AFIRMAR:
O juiz não pode recusar a homologação do acordo se a confissão formal e circunstanciada lhe parecer inconsistente ou inverossímil, se entender que o fato não constitui crime ou incide o princípio da insignificância. Ou, no caso de concurso material de crimes, o juiz considerar que a soma das penas excede o previsto em lei para o acordo.
É cabível o acordo somente nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa cuja pena mínima seja igual ou inferior a 4 anos, desde que haja confissão formal e circunstanciada, além de voluntariedade do acordo e não incidam excludentes de ilicitude ou causas de extinção de punibilidade.
É incabível o acordo nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
É incabível o acordo nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa que admita transação penal, suspensão condicional do processo ou outro tipo de acordo penal. Ou ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.
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