Russel teve instaurada contra si medida cautelar de alienação antecipada de veículo automotor, de sua propriedade, em procedimento investigatório em que se apura sua responsabilidade criminal pela suposta prática dos delitos previstos nos Arts. 333, 317 e 288 do Código Penal e o Art. 1º da Lei n.º 9.613/1998. Acolhendo as medidas requeridas pelo Parquet, o juízo criminal competente, ao argumento de que o bem estaria exposto às intempéries em irreversível processo de degradação, reconheceu a alienação antecipada como medida indispensável e urgente, asseverando que a referida decisão não acarretaria prejuízo ao investigado porquanto, em caso de arquivamento da inquisa, haveria a possibilidade de devolução do equivalente pecuniário apurado em leilão. O investigado argumenta que, conforme indica o Certificado de Registro de Veículo apresentado, o referido bem é de sua propriedade muito antes da ocorrência dos fatos investigados, não havendo que se falar em suposta proveniência ilícita dos valores para sua aquisição.
Sobre o cabimento da medida cautelar de alienação antecipada, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a venda antecipada do bem é: