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IDR3491
Com relação à Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho, que trata da idade mínima para admissão, assinale a alternativa INCORRETA:
Todo País-Membro, no qual vigore a Convenção n.º 138, terá como compromisso, seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve, progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem, idade essa que não poderá ser inferior a quinze anos.
Poderá ser definida a idade mínima de quatorze anos, pelo País-Membro, cuja economia e condições do ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas, o que deverá ocorrer, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, onde houver.
Em relação às atividades que, por sua natureza ou circunstâncias em que forem executadas, possam prejudicar a saúde, a segurança e a moral do jovem, a idade mínima para admissão não será inferior a dezessete anos.
As disposições constantes na Convenção n.º 138, muito embora sejam aplicáveis, dentre outras, às plantações e outros empreendimentos agrícolas de fins comerciais, não se aplicam às propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mão de obra remunerada.
As leis ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente definirão os registros ou outros documentos que devem ser mantidos e postos à disposição pelo empregador, que deverá conter nome, idade ou data de nascimento, devidamente autenticados, sempre que possível, das pessoas que emprega ou que trabalham para ele e tenham menos de dezoito anos de idade.
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