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A independência funcional, trazida pelo art. 127, § 1º, da Constituição Federal, constitui
garantia de três graus, na medida em que tutela a sociedade, a própria Instituição e seu membro contra interferências externas, assegurando, assim, plena liberdade de atuação ao Ministério Público e a seus membros, estando arrolada, conforme o Texto Maior, dentre as prerrogativas de Promotores e Procuradores de Justiça.
mecanismo de proteção cujo objetivo maior é o de preservar a convicção jurídica dos membros do Ministério Público, estando arrolada dentre as prerrogativas de Promotores e Procuradores de Justiça.
direito subjetivo dos membros do Ministério Público, que não podem, em nenhuma circunstância, terem tolhida a sua liberdade de convicção.
princípio institucional do Ministério Público, cujos contornos necessariamente devem ser balizados através de sopesamento harmônico com os valores da unidade e da indivisibilidade que também regem a Instituição.
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