Considere que o Contribuinte X propôs, no ano de 2002, ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária da cobrança de ISSQN, por entender que a atividade por ele desempenhada não representava uma obrigação de fazer e, portanto, não se sujeitava à exigência do tributo, ainda que prevista em item de lei complementar nacional. O processo transitou em julgado em 2008 com decisão favorável ao contribuinte.
A decisão conflitava ao tempo com decisões proferidas pelo Plenário do STF, que em sede de controle incidental de constitucionalidade, já havia se pronunciado pela validade da cobrança.
Em 2011, o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reconheceu a validade da cobrança, dado que a competência municipal não precisa ser precedida de uma obrigação de fazer, mas sim do fornecimento de uma utilidade remunerada em favor do tomador de serviço e que esteja prevista em lei complementar nacional.
O Município X autuou a empresa em 2010, exigindo o pagamento dos créditos tributários não atingidos pela decadência – 2005/2009 –, pois a coisa julgada não deveria prevalecer nessa situação, bem como por ter as decisões, proferidas em controle abstrato de constitucionalidade, eficácia retroativa.
Com base na situação hipotética e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que