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IDR17990

Direito Constitucional
Tags:
  • Direito Tributário
  • Coisa Julgada em Matéria Tributária
  • Eficácia das Decisões do STF

Considere que o Contribuinte X propôs, no ano de 2002, ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária da cobrança de ISSQN, por entender que a atividade por ele desempenhada não representava uma obrigação de fazer e, portanto, não se sujeitava à exigência do tributo, ainda que prevista em item de lei complementar nacional. O processo transitou em julgado em 2008 com decisão favorável ao contribuinte.

A decisão conflitava ao tempo com decisões proferidas pelo Plenário do STF, que em sede de controle incidental de constitucionalidade, já havia se pronunciado pela validade da cobrança.

Em 2011, o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reconheceu a validade da cobrança, dado que a competência municipal não precisa ser precedida de uma obrigação de fazer, mas sim do fornecimento de uma utilidade remunerada em favor do tomador de serviço e que esteja prevista em lei complementar nacional.

O Município X autuou a empresa em 2010, exigindo o pagamento dos créditos tributários não atingidos pela decadência – 2005/2009 –, pois a coisa julgada não deveria prevalecer nessa situação, bem como por ter as decisões, proferidas em controle abstrato de constitucionalidade, eficácia retroativa.

Com base na situação hipotética e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que

a decisão proferida em controle abstrato pelo STF tem eficácia normativa e a capacidade de autorizar a sustação imediata dos efeitos da decisão proferida na ação individual, sendo necessários, no caso, a garantia da irretroatividade da cobrança e o respeito aos princípios constitucionais tributários. 

a decisão com trânsito em julgado somente poderia ser desconstituída por meio da propositura de ação rescisória, pois a coisa julgada é um direito fundamental que densifica o princípio da segurança jurídica.

as decisões plenárias do STF, por si só, eram suficientes para desconstituir os efeitos da coisa julgada material, por ser a Corte dotada da atribuição institucional de garantir a unidade da Constituição.

as decisões proferidas em sede de controle difuso somente teriam efeitos sobre a coisa julgada se proferidas já no regime da repercussão geral, hipótese em que poderia ter eficácia retroativa apta a autorizar a cobrança dos créditos não atingidos pela decadência e a impedir a própria formação da coisa julgada em favor da empresa.

a decisão proferida pelo STF em sede de controle abstrato constitucionalidade suspende imediatamente os efeitos da sentença que transitou em julgado, sendo desnecessário, nesse caso, o respeito aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, por ser desprovida a decisão de eficácia normativa.

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