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De acordo com o CPP, suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, ficando vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nos casos de réus presos, nos processos vinculados a essas prisões e nos procedimentos regidos pela Lei Maria da Penha.
De acordo com o CPP, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. E os prazos para a Defensoria Pública recorrer contam-se em dobro.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, há necessidade de intimação pessoal do réu preso ou solto da sentença condenatória, não bastando a intimação do seu advogado constituído, visto que no processo penal também o acusado tem capacidade postulatória, podendo interpor recursos e impetrar habeas corpus, pessoalmente.
De acordo com a jurisprudência do STF (ADIs 3360 e 4109), os pressupostos e requisitos da prisão temporária são exatamente os mesmos da prisão preventiva, embora a temporária só possa ser decretada, a princípio, por 5 dias, prazo prorrogável por 10 dias, salvo nos crimes hediondos e equiparados a hediondos.
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