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IDR5268

Direito Eleitoral

O artigo 1° , inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar federal n.º 64, de 18 de maio de 1990, estabelece, como causa de inelegibilidade para qualquer cargo, a condenação, pelos crimes que especifica, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. A esse respeito, o Tribunal Superior Eleitoral tem decidido que

o reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum afasta a inelegibilidade em questão.

os crimes contra a ordem tributária não estão abrangidos pela citada hipótese de inelegibilidade.

o Tribunal do Júri não pode ser considerado órgão judicial colegiado para os fins da aplicação dessa hipótese de inelegibilidade.

os crimes previstos na Lei de Licitações (Lei federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993) não estão abrangidos pela citada hipótese de inelegibilidade.

o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade em questão projeta-se por 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

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