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IDR6172
É correto afirmar que a chamada desapropriação indireta
não dispensa o cumprimento das exigências previstas no artigo 34 do Decreto-lei n.º 3.365/41 para o levantamento do valor indenizatório depositado em juízo.
decorre da aplicação do princípio da intangibilidade da obra pública a uma situação originada de ato ilícito indenizável praticado pela Administração contra o proprietário ou possuidor.
decorre de apossamento administrativo cuja licitude se funda no princípio da intangibilidade da obra pública e na supremacia do interesse público.
difere da desapropriação por utilidade pública, embora também fundada em decreto da entidade expropriante, por ser a respectiva ação judicial promovida pelo proprietário ou possuidor e não pelo Poder Público.
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