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Não há nenhuma evidência da existência de racismo nas relações de consumo, nem no Brasil nem no mundo.
A Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) emitiu a Nota Técnica n.º 14/2023, na qual elenca precedentes judiciais sobre o tema e apresenta diretrizes de enfrentamento ao racismo nas relações de consumo.
Consumidor não tem gênero. Mesmo se a prática abusiva toma como referência mulheres, não cabe intervenção do Estado.
A pessoa consumidora é vulnerável por definição legal, mas tal vulnerabilidade deve ser apurada a partir da relação entre o produto ou serviço objeto do contrato de consumo, sendo prescindível a análise de gênero ou raça.
Diferenciação de preço entre homem e mulher, qualquer que seja o serviço, não é prática abusiva, não podendo deduzir-se em tal situação objetificação da mulher.
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