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IDR17636

Direito Constitucional
Tags:
  • Direito Processual Penal
  • Sistema Carcerário Brasileiro e ADPF 347
  • Intervenção Judicial e Processos Estruturais

O Supremo Tribunal Federal reconheceu que há um “estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro” responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos, ao julgar parcialmente procedente os pedidos contidos na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 347/DF. É correto afirmar sobre o tema:

a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) foi considerada o meio processual adequado a ser adotado no presente caso diante do seu caráter subsidiário e dinâmico, o qual permite celeridade na emissão de medida cautelar pelo quórum simples dos membros do Supremo Tribunal Federal, com eficácia pelo prazo de 180 dias.

diante do grave impacto sobre a segurança pública, em especial, na formação e expansão de organizações criminosas que operam de dentro do cárcere e afetam a população de modo geral, restou determinado que todas as novas medidas deverão ser submetidas previamente a Audiências Públicas, convocadas pelo Supremo Tribunal Federal, respeitada a competência privativa da União para legislar sobre direito penitenciário.

a intervenção judicial nos processos estruturais é legítima quando se detecta violação dos direitos fundamentais por uma falha crônica no funcionamento das instituições estatais, razão pela qual há necessidade de reconhecer o estado de desconformidade constitucional e acompanhar o detalhamento das medidas, a homologação e o monitoramento da execução da reformulação das políticas públicas.

o Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária deve ser reelaborado pela União, no âmbito da sua competência privativa, e homologado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com ênfase em programas de Justiça Restaurativa a serem realizados pelos Estados e Distrito Federal.

deverão ser realizados estudos e criadas varas judiciárias novas em quantidade proporcional à população carcerária de cada unidade da federação, pelo Poder Executivo, visando superar as falhas crônicas no funcionamento das instituições estatais e o denominado “ponto cego legislativo” gerado pela ausência do devido debate parlamentar.

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